Art. 1°. Fica autorizada a avaliação oftalmológica, auditiva e bucal em todos os alunos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental da rede pública de ensino.
Parágrafo único - As avaliações de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer no mínimo uma vez por ano.
Art. 2°. Os estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública municipal, de acordo com avaliação técnica, deverão ministrar água fluoretada aos estudantes nele matriculados.
Art. 3°. Após as avaliações de que trata o art. 1° desta Lei, caso seja constatado algum problema de saúde bucal, oftalmológica ou auditiva, o estudante examinado deverá ser encaminhado ao serviço de assistência médica do Município.
Parágrafo único - Na hipótese de ser constatado algum dos problemas de saúde relacionados no caput deste artigo, a escola responsável deverá ser comunicada.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na date sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 31 DE OUTUBRO DE 2007
Lei Ordinária nº 1989/2007 -
31 de outubro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de outubro de 2007
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