Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Atendimento Preferencial ao Idoso nos postos de saúde do Município.
Art. 2°. O Programa de Atendimento Preferencial ao Idoso é um Programa que visa, além de proporcionar um atendimento preferencial prioritário ao segmento da terceira idade, oferecer um espaço físico exclusivo para as pessoas com mais de sessenta anos, nos Postos de Saúde do Município, no sentido de diferenciar o atendimento a esse segmento da nossa sociedade.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a construir em todos os postos de saúde do Município um espaço próprio que contará com acomodações adequadas, equipamentos, profissionais de saúde e auxiliares de modo a garantir aos idosos:
I - o seu cadastramento na Unidade através da confecção de um prontuário contendo seus dados sociais e de saúde, para possibilitar o seu acompanhamento e o pronto agendamento de consultas;
II - o atendimento preferencial desta categoria, especialmente nos segmentos geriátrico e gerontológico, com profissionais que contemplem essas especialidades em todos os Postos de Saúde do Município.
III - orientações sobre prevenção de doenças e qualidade de vida;
IV - a ação preferencial, através desse espaço específico, para marcação de exames, consultas ou outros procedimentos que se fizerem necessários, em regime de urgência ou não, nos postos de saúde do Município em condições de realizá-los;
V - o atendimento domiciliar para aqueles que estiverem impossibilitados de se locomover, inclusive para os idosos abrigados.
Art. 3°. O Executivo regulamentará a presente lei, prevendo, atendendo e resolvendo casos omissos.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 31 DE OUTUBRO DE 2007
Lei Ordinária nº 1990/2007 -
31 de outubro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
31 de outubro de 2007
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