Art. 1°. Todos os Conselhos Municipais a serem formados no âmbito do Município de Corumbá e com a participação do Poder Público Municipal, deverão observar, para sua formação, a fixação do número máximo de 11 (onze) conselheiros titulares e igual número de suplentes, respeitando-se a paridade, se fixada.
Art. 2°. Os Conselhos Municipais já instalados deverão observar a mesma limitação, devendo os mandatos s atuais Conselheiros sei, cumprido na integra, sendo que, ao final dos mandatos em vigência e na eleição dos mandatos futuros, deverá ser observada a limitação máxima aqui determinada.
§ 1°. - A indicação dos novos conselheiros pelo Poder Público e pelas entidades privadas deverão se adequar a nova limitação, observando-se, em caso de necessidade de redução, a proporcionalidade anteriormente estabelecida.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2.007.
Lei Ordinária nº 1991/2007 -
03 de outubro de 2007
Mohamad A.R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 2007
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