Fica instituído para integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, na segunda semana do mês de novembro.
Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
- Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação
e Cultura, Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde, Educação, Segurança
Pública, outros Estados e outros Município.
- Estabelecer parcerias com instituições publicas e privadas de ensino
superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e
Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de
instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da
sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o
assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências
sociais, civis e criminais.
- Promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras
nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, com a participação de
psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça,
professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem
no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e
do adolescente.
- Obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais
diversos meios de comunicação.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Luiz de Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2009