Art. 1°.
O Programa Selo Social de Corumbá visa certificar as empresas e órgãos governamentais localizados no Município de Corumbá, que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais e pratiquem as Responsabilidades Sociais Interna e Externa.
§
1°. -
A Responsabilidade Social Interna, consiste no desenvolvimento de controles que beneficiem o quadro funcional da empresa, enquanto que a Responsabilidade Social Externa, se refere à realização pela empresa de projetos de cunho social direcionados à comunidade em geral.
§
2°. -
O Selo Social será atribuído na forma de três categorias: ouro, prata e bronze, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2°.
Para atingir a Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo Social deverá apresentar os seguintes controles:
I -
Educação:
II -
Saúde:
III -
Criança e Adolescente: não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV -
Meio Ambiente: manter coleta seletiva do lixo em suas dependências.
Art. 3°.
Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo Social deverá desenvolver ações sociais em alguma das áreas a seguir indicadas:
I -
Educação;
II -
Saúde;
III -
Assistência Social;
IV -
Meio Ambiente;
V -
Cultura;
VI -
Esporte e Lazer;
VII -
Geração de Renda;
VIII -
Voluntariado Empresarial.
§
1°. -
A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante disponibilidade de bens ou serviços.
§
2°. -
Os projetos deverão ser registrados nos Conselhos Municipais das referidas áreas de atuação.
§
3°. -
A obtenção do Selo Social poderá, nos termos do regulamento, ser condicionada à destinação do Imposto de Renda, no percentual previsto pela legislação tributaria, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
Art. 4°.
O acolhimento das propostas para participação no programa e a respectiva certificação social será conduzida por um Comitê Avaliador, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade, sendo:
I -
06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal: um de cada uma das seguintes Secretarias: Meio Ambiente, Educação, Saúde, Assistência Social, Fomento Industrial e Econômico e Turismo.
II -
02 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior: um da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus do Pantanal; um da Universidade Salesiana de Santa Tereza;
III -
01 (um) representante da Receita Federal;
IV -
01 (um) representante da ACIC - Associação Comercial e Industrial de Corumbá;
V -
05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais: um de cada uma das seguintes áreas de atuação: Saúde, Educação, Criança e Adolescente, Assistência Social e Meio Ambiente;
VI -
01 (um) representante da Imprensa de Corumbá;
VII -
06 (seis) representantes da Câmara Municipal de Corumbá.
Parágrafo único
-
Para deliberação das certificações será realizada reunião do Comitê Avaliador, com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.
Art. 5°.
o programa será conduzido por um Coordenador que será indicado pela Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania, o qual deverá apresentar relatório anual sobre os resultados do programa até o ultimo dia do mês de março do ano subseqüente.
Art. 6°.
O Selo Social de Corumbá terá validade de um ano, contado a partir da data do entrega do certificado.
Art. 7°.
A certificação do Selo Social às empresas qualificadas deverá acontecer no mês de maio do ano subseqüente em sessão solene promovida pela Câmara Municipal de Corumbá.
Art. 8°.
A empresa certificada deverá utilizar o Selo Social em todos os seus instrumentos de publicidade durante o ano da certificação.
Parágrafo único
-
A comprovação de uso do Selo Social conforme disposto no caput deste artigo é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo Social.
Art. 9°.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário da Secretaria Municipal de Promoção e Cidadania.
Art. 10°.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 11°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007.
Lei Ordinária nº 1993/2007 -
19 de novembro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de novembro de 2007
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