Art. 1°. Fica garantida a reserva percentual mínima de 5% (cinco por cento) das casas populares construídas pelo Município para famílias aqui residentes e domiciliadas que possuam, pelo menos, um membro portador de deficiência ou de necessidades especiais, devendo os imóveis ser entregues com as adaptações necessárias que possibilitem a perfeita utilização pelos moradores deficientes.
§ 1°. - Para os efeitos desta Lei, a deficiência ou a necessidade especial deverá ser física, visual, mental ou sensorial ou correlatas, de natureza grave ou permanente, sempre atestadas por médicos e comprovada por documentação idônea.
§ 2°. - A deficiência ou as necessidades especiais de que trata o caput poderão ser de nascença ou contraída, desde que de caráter irreversível.
Art. 2°. As famílias que se encontram nas condições do artigo anterior deverão estar registradas junto à Secretaria Executiva de Infra-Estrutura e Habitação para que possam figurar na relação especial de beneficiários.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 21 DE NOVEMBRO DE 2007
Lei Ordinária nº 1994/2007 -
21 de novembro de 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de novembro de 2007
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