Fica dispensada, a empresa de transporte coletivo urbanos do Município
de Corumbá, para efeitos de embarque e desembarque de passageiros portadores de
deficiência física, de obedecer aos locais de paradas obrigatórias ou
pré-estabelecidas dos pontos de ônibus.
Todos os ônibus deverão parar, para embarque e desembarque de
passageiros portadores de deficiência física nos locais indicados por estes,
desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos
decorrentes da correta condução do veículo esculpidos pelo Código de Trânsito
Nacional.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de abril de 2009