Art. 1°. A emissão e imissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de Corumbá, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2°. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 3°. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá:
I - a prevenção, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município;
II - estabelecer programa de controle dos ruídos urbanos e exercer, diretamente ou através de delegação, poder de controlar e fiscalizar as fontes de poluição sonora, em ação conjunta com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e outros órgãos afins;
III - estudar e decidir a localização de estabelecimentos recreativos, industriais, comerciais, ou de outra espécie, que possam produzir poluição sonora em ruas, vilas, bairros ou áreas preponderantemente residenciais ou zonas sensíveis a ruídos;
IV - organizar o serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às demandas de reclamações contra excesso de ruídos ou sons, adotando o procedimento administrativo e j coibi-lo;
V - aplicar as sanções previstas em lei.
Art. 4°. Qualquer cidadão é apto para proceder reclamação pessoalmente, por telefone, fax ou outro instrumento adequado, desde que forneça dados que o identifiquem e possibilitem a localização do possível poluidor.
Art. 5°. Fica instituído o Programa Municipal de Educação e Controle da Poluição sonora, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá e coordenado pela Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, com os objetivos de:
I - estabelecer as diretrizes e mecanismos de prevenção, fiscalização e controle da poluição sonora, através de resoluções;
II - implementar política de educação ambiental, visando conscientizar e envolver a sociedade na prevenção e solução dos problemas decorrentes da poluição sonora;
III - articular intercâmbio interinstitucional e intergovernamental entre os órgãos que atuam no âmbito do problema da poluição sonora;
IV - atuar como câmara recursal nos casos de aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - A Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora é constituída por representantes dos diversos segmentos da sociedade civil e órgãos governamentais, e regulamentada através de decreto do Executivo Municipal com as atribuições descritas no caput deste artigo e a seguinte composição:
I - representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá;
II - representante da Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá;
III - representante da Secretaria Municipal de Educação de Corumbá;
IV - representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura de Corumbá;
V - cinco representantes de organizações da sociedade civil, com mandatos de dois anos, eleitos em reunião especialmente convocada para este fim, dentre os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Corumbá ou por pessoas selecionadas e indicadas pelo mesmo, sempre após aprovação em plenária.
Art. 6°. Para os fins desta lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som, vibração ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem estar do indivíduo ou da coletividade, ou transgrida as disposições fixadas na lei;
II - meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passíveis de serem alterados pela atividade humana;
III - som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
IV - ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbação ao sossego público ou produzir efeitos nosológicos, psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
V - ruído impulsivo: som de curta duração, com inicio abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão menor que um segundo;
VI - ruído contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o. nível se mantém constante diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
VIII - ruído de fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não seja objeto das medições;
IX - vibração: movimento oscilatório, transmitido por meio sólido ou uma estrutura qualquer;
X - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som;
XI - nível de som dB(A): intensidade de som, medido na curva de ponderação "A", definida na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas .. ABNT;
XII - zona sensível a ruído: é aquela que, em virtude das atividades ali realizadas, necessita de um silêncio excepcional e será determinada pelo raio de duzentos metros de distância de hospitais, casas de saúde, maternidades, asilos, escolas, bibliotecas, creches e museus;
XIII - limite real de propriedade: plano imaginário que separa as propriedades reais de pessoas físicas ou jurídicas;
XIV - distúrbio sonoro ou distúrbio por vibração: é qualquer ruído ou vibração que:
a) - ponha em perigo ou prejudique a saúde física ou mental, o sossego e o bem estar público;
b) - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
c) - ultrapasse os níveis fixados na lei.
XV - horários:
Art. 7°. A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no município de Corumbá, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art. 8°. O limite máximo em decibéis, medido no limite real de propriedade, é de setenta, em horário diurno, cinqüenta em horário noturno, até às 22 horas, e de quarenta após este horário.
Parágrafo único - A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, de acordo comas recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.
Art. 9°. Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo, vier a ultrapassar os níveis aqui fixados, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização da poluição sonora.
Art. 10°. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção, localização, funcionamento e outros expedidos pelo poder público local, para atividades permanentes ou eventuais.
Art. 11°. Qualquer estabelecimento ou atividade que utilize sonorização com imissão ou emissão de som ou ruído acima de setenta decibéis, deverá obter o licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá para seu funcionamento, que poderá exigir o revestimento acústico adequado, se for o caso.
Parágrafo único - Nos casos em que não exigir o revestimento acústico adequado, o órgão municipal responsável pela política ambiental deverá estabelecer na licença as condições, critérios e horários para funcionamento do estabelecimento.
Art. 12°. As atividades de trabalho manual como encaixotamento, remoção de volumes, cargas e descargas em geral, e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público deverá ser realizada no período diurno com o respectivo licenciamento ambiental.
Art. 13°. A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, ciclomotores, de tração animal, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e pelos órgãos competentes, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá empreender a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na lei.
§ 1°. - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá em parceria com o órgão municipal responsável pela política de tráfego (AGETRAT) deverá empreender vistoria ambiental nos veículos que necessitem de seu licenciamento ou autorização, averiguando os níveis de emissão de sons e ruídos, de modo a compatibilizá-los com esta lei e com a legislação estadual e federal pertinente.
§ 2°. - Poderá o executivo municipal, através de decreto, estabelecer regulamentação específica com critérios para o licenciamento após realização da vistoria ambiental, estabelecendo outros limites, desde que não superiores aos estabelecidos nesta lei.
Art. 14°. Os serviços de auto falantes fixos somente poderão ser licenciados para ruas e áreas preponderantemente comerciais ou industriais, para funcionamento nos horários das oito às doze horas e das quinze às dezoito horas, em dias úteis, e nas feiras aos domingos, no horário de nove às doze horas.
§ 1°. - É proibido a utilização de serviços de auto falantes fixos em ruas, logradouros, praças ou áreas preponderantemente residenciais, bem como em zonas sensíveis a ruído.
§ 2°. - No licenciamento ambiental constará todo o perímetro ou local em que será autorizada a instalação dos serviços de auto falantes fixos, assim como seu nível de intensidade máxima admissível.
Art. 15°. Os serviços de auto falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros som, trios elétricos e congêneres, e outras formas de transportar tais sons, bem como as atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá, em que constarão o horário, dias e critérios com que poderão funcionar.
§ 1°. - Através de resolução ou portaria a Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora definirá os limites para imissão de som e ruído por serviços ou atividades que utilizem sonorização móvel.
§ 2°. - É proibida a realização de atividades que utilizem sonorização móvel em zonas sensíveis a ruído.
Art. 16°. A realização de atividades recreativas ou culturais que utilizem sonorização fixa ou móvel, em ruas ou áreas preponderantemente residenciais deverão ser objeto de licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá.
Art. 17°. As festas eventuais realizadas em terreiros ou locais abertos, públicos ou privados, que utilizem sonorização, deverão ser licenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá e obedecerão aos limites estabelecidos por esta lei e critérios definidos no licenciamento.
Art. 18°. Depende de prévio licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá a utilização das áreas dos parques, praças e jardins municipais quando ocorrer o uso de equipamentos sonoros, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora.
Art. 19°. Fica proibida a concessão de autorização para funcionamento de serraria, marmoraria, metalúrgica ou empresa ou indústria congênere em rua, vila, bairro ou área preponderantemente residencial.
Art. 20°. Somente será licenciado funcionamento de indústria de fabricação de alarmes sonoros de segurança, de morteiros, bombas, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral fora da zona urbana, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de noventa decibéis medidas na curva "C" do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre, observando as disposições de determinações policiais e regulamentares a respeito.
Art. 21°. Não é permitido utilizar matracas, cometas ou outros sinais exagerados ou contínuos, auto-falantes expostos no exterior ou com projeção externa de som, em casas comerciais, ambulantes, prédios residenciais ou de qualquer tipo, nem possuir ou alojar animais que freqüente ou continuamente causem distúrbio sonoro.
Art. 22°. Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I - em propaganda eleitoral ou manifestação trabalhista, de acordo com as legislações específicas e regulamento da Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora;
II - por sinos de igrejas ou instrumentos de templos religiosos que sirvam exclusivamente para indicar a hora e anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, nunca superiores a quinze minutos, em horário diurno, respeitados os limites estabelecidos nesta lei;
III - por fanfarras ou bandas de músicas em cortejos ou desfiles cívicos e religiosos;
IV - por sirenes, sereias ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V - por explosivos utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal responsável pela política ambiental;
VI - por templo de qualquer culto e cultos ao ar livre, desde que não ultrapassem setenta decibéis no horário diurno ou sessenta decibéis no horário noturno até vinte e duas horas, medindo fora do limite real da propriedade.
VII - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a quinze minutos;
VIII - durante o período carnavalesco, ano novo, festividades religiosas e festas juninas, casos em que a Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora deverá expedir regulamentação específica;
IX - por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 23°. Os estabelecimentos que já obtiveram licenciamento e alvará de funcionamento e que são potenciais poluidores sonoros deverão obter o licenciamento ambiental, para tanto estabelecendo em comum acordo com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá e anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Corumbá o plano de adequação a esta lei.
Art. 24°. Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá, bem como os investidos dessa condição através de convênio, acordo ou qualquer outro instrumento utilizado pelo poder público local, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras instaladas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
Art. 25°. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta lei ou dos regulamentos aprovados pela Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora, ficam sujeitas às seguintes penalidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela legislação estadual ou federal pertinente, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito;
II - multa simples ou diária;
III - apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora;
IV - interdição temporária ou definitiva da atividade;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI - cassação do licenciamento ambiental;
VII - cassação dos demais alvarás ou autorizações expedidas pelo poder público local;
VIII - perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
§ 1°. - Com exceção das multas, as demais penalidades poderão ser transformadas em penas alternativas quando o infrator por termo de compromisso aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá, ou ajuste de conduta perante o Ministério Público, sempre com a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Corumbá, se obrigar a adoção de medidas imediatas e mediatas para fazer cessar ou corrigir a poluição ou distúrbio sonoro provocado.
§ 2°. - As multas poderão ser reduzidas em até cinquenta por cento do valor original, se primário, caso o poluidor cesse de imediato o distúrbio ou poluição provocada.
Art. 26°. As multas variam de cinqüenta reais a dez mil reais, graduadas segundo critérios de gravidade do delito ou reincidência, e serão arbitradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Corumbá, podendo ser cumulativas com outras penalidades.
Parágrafo único - O Executivo municipal deverá regulamentar num prazo de (sessenta) dias, após a assinatura deste, os itens passíveis de multas, assim como os seus respectivos valores monetários, além de promover a atualização dos valores mínimo e máximo de multas, de acordo com a política monetária vigente no País.
Art. 27°. A cassação dos alvarás e autorizações expedidas pelos demais órgãos do Executivo municipal, bem como a perda dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município serão regulamentadas através de decreto ou portaria entre os órgãos responsáveis por tais políticas.
Art. 28°. São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades de multa e interdição, previstas no art. 25:
I - ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;
II - ter sido a infração cometida com fins de vantagens pecuniárias;
III - deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com fins de evitar o ato lesivo;
IV - ser o infrator reincidente.
Art. 29°. As receitas provenientes da aplicação desta lei integrarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Corumbá.
Art. 30°. O Poder Executivo terá até sessenta dias após a publicação desta lei para implantar a Comissão Municipal de Educação e Controle da Poluição Sonora.
Art. 31°. As medições dos níveis de som e ruído serão efetuadas através de aparelho denominado decibelímetro.
Art. 32°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.