Fica autorizada a criação e implementação do "Programa Municipal da
Saúde Masculina" com a instituição de um "Centro de Referência da
Saúde do Homem".
O "Programa Municipal da Saúde Masculina" deverá ser elaborado
pela Secretaria Executiva de Saúde Pública, visando a implementação de política
específica para a promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos agravos de
importância epidemiológica para a saúde do homem no município.
- O programa deverá prever a realização de dois estudos, o primeiro de
cunho epidemiológico visando identificar as doenças prevalentes entre os homens
desta região, para o desencadeamento de ações visando o seu respectivo
controle, e o segundo na linha sociológica, visando identificar as razões pelas
quais o homem é menos cuidadoso com a própria saúde.
- Entre as medidas previstas no programa, deverá constar um plano de
capacitação permanente para os profissionais ligados ao programa, visando
especializá-los nas questões relativas a esta área de atuação específica.
O programa deverá ter suas ações desenvolvidas em uma unidade de saúde
especifica o "Centro de Referência da Saúde do Homem".
- Esta unidade de saúde deve ser localizada em região de fácil acesso para
os usuários, além de apresentar dimensionamento, estrutura e condições de
conservação compatíveis com as necessidades de realização dos serviços
propostos, de maneira resolutiva e humanizada, visando a máxima qualidade de
atendimento ao usuário.
- Este Centro deverá ser provido de uma Equipe Multiprofissional em
número, diversidade e capacitação suficientes para atender as necessidades dos
trabalhos desenvolvidos nesta unidade de saúde.
A organização e o aparelhamento necessário ao desenvolvimento do
"Programa Municipal de Saúde Masculina", ficará a cargo da Secretaria
Executiva de Saúde Pública.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Luiz de Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2009