Art. 1°. Ficam instituído, no Município, as "Ruas de Lazer", consistentes na interdição temporária ao trânsito de veículos, aos domingos e feriados, de trechos de vias públicas, com a finalidade de práticas esportivas, artísticas e culturais, de caráter comunitário.
Art. 2°. Os munícipes interessados encaminharão à Agência Municipal de Trânsito e Transporte, solicitação, por escrito, acompanhada de um abaixo-assinado, com apenas uma assinatura por residência, representando pelo menos 90% (noventa por cento) das residências localizadas no trecho da via pública a ser interditada, a qual, somente após passar por vistoria técnica, poderá vir a ser autorizada a interdição de que trata o art. 1°. desta Lei.
§ 1°. - Da solicitação a que se refere o caput deste artigo constarão, obrigatoriamente, o trecho a ser interditado, o horário em que o trânsito ficará interrompido, os eventos que se realizarão na oportunidade e, os nomes de pelo menos dois membros da comunidade que estarão contribuindo na organização da "Rua de Lazer".
§ 2°. - Os eventos contarão com a supervisão da Fundação de Esportes de Corumbá (FUNEC), dentro de suas possibilidades, mediante solicitação dos promotores.
§ 3°. - A interdição de trechos de vias públicas, servidas por linhas de transporte urbano, somente será possível através de autorização deferida com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência ao evento, sendo que, a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, após autorizar, deverá comunicar, dentro de 2 (dois) dias, a (s) empresas (s) de transporte (s) coletivo (s) que prestar (em) serviços nos trechos interditados.
Art. 3°. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade de reparação de danos que venham a serem causados a imóveis públicos ou particulares, ou veículos, decorrência das práticas comunitárias realizadas nas "Ruas de Lazer".
Art. 4°. A Agência Municipal de Trânsito e Transporte entregará no endereço de um dos membros da comunidade de que trata o § 1° do Artigo 2° desta Lei, desde a data da autorização da "Rua de Lazer" até o dia anterior ao referido evento, cavaletes ou quaisquer outros tipos de equipamentos que possam ser utilizados para a obstrução das duas extremidades do trecho a ser interditado.
Parágrafo único - Ao menos dois membros da comunidade que estarão contribuindo na organização da "Rua de Lazer", devem receber os equipamentos de acordo com o caput deste artigo e, assinarem um terno de responsabilidade pelo recebimento e montagem dos bloqueios limítrofes da "Rua de Lazer conforme a autorização recebida pela Agência Municipal de Trânsito e Transporte, sendo ainda, de suas responsabilidades, a desmontagem, a conservação e a guarda dos equipamentos utilizados para os bloqueios, os quais deverão ser recolhidos pelo Poder Público dentro de 72 (setenta e duas) horas após o término do evento.
Art. 5°. O Executivo Municipal, ouvido as autoridades responsáveis pela organização dos Serviços de Trânsitos no Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, baixará a sua competente regulamentação.
Art. 6°. As despesas de execução desta lei, decorrerão de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do município e/ou suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 23 DE FEVEREIRO DE 2006
Lei Ordinária nº 1885/2006 -
26 de fevereiro de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de fevereiro de 2006
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