Lei Ordinária nº 1888/2006 -
30 de janeiro de 2006
“Dispõe sobre a Instituição de disciplina tratando de prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e substâncias causadoras de dependência química, física ou psíquica, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, APROVA a presente Lei.
Art. 1°.
Fica acrescida ao currículo da Rede Municipal de Educação a disciplina tratando de prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e substâncias causadoras de dependência química ou física.
Art. 2°.
A matéria de que trata o artigo 1°. desta Lei deverá contar com a carga horária de 08 (oito) horas aulas/semestrais, em cada série do Ensino Fundamental.
§
1°. -
As aulas serão ministradas pelos próprios professores da rede municipal de ensino, após serem treinados e capacitados na referente matéria didática;
§
2°. -
A capacitação, a orientação e a supervisão dos professores ficarão a cargo da Secretária Municipal de Saúde e, a Secretária, Municipal de Educação de Corumbá-MS.
Art. 3°.
Para efeitos desta Lei, entende-se por substância causadoras de dependência química ou física, as seguintes:
I -
medicamento sem a devida prescrição médica;
II -
cigarros de todas as marcas;
III -
bebidas com graduação alcoólica acima de 9,5 GL;
IV -
calmantes;
V -
esteróides e anabolizantes;
VI -
drogas ilícitas e substâncias entorpecentes, tais como: maconha, cocaína, crack, anfetaminas, ácidos, cola de sapateiro e cola acrílica, entre outras, conforme especifica o art. 36 da Lei Federal n°. 6.368/76.
Art. 4°.
Quando detectado pela direção, pelos professores ou funcionários da escola que algum aluno ou mesmo membro do corpo docente ou funcionários da escola esteja em estado de dependência química, física ou psíquica, o Poder Público Municipal deve garantir o tratamento que lhe for indicado após avaliação de profissional especializado a serviço da Secretária Municipal de Saúde de Corumbá-MS.
Parágrafo único
-
No caso de alunos, deverá ser feita imediatamente uma informação por escrito a seus pais, ou representante legal e à diretoria da escola para que tomem as medias cabíveis e possam encaminhá-los para tratamento médico, tendo inclusive acompanhamento dos profissionais da Secretária de Saúde.
Art. 5°.
O Poder Público Municipal envidará esforços para estimular, através da concessão de benefícios, a inclusão da disciplina prevista nesta Lei, nas escolas da rede privada de ensino.
Art. 6°.
A disciplina instituída pelo art. 1°. desta Lei deverá ser administrada no ano letivo seguinte à entrada em vigor desta Lei.
Art. 7°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementará se necessário.
Art. 8°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 6° (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de Janeiro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1888/2006 -
30 de janeiro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de janeiro de 2006
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