Art. 1°.
Fica incluso na Grade Escolar da Rede Municipal de Ensino, o estudo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como objetivo, estimular o conhecimento das crianças e adolescentes sobre as medias que garantam os direitos da cidadania à população infanto-juvenil.
Art. 2°.
O Poder Executivo envidará todos os esforços no sentido de realizar as atividades relacionadas ao estudo do EXA e que deverão ser realizadas, durante o ano letivo, obedecendo aos seguintes itens:
I -
As atividades serão realizadas, somente nas dependências das escolas;
II -
As atividades contarão com a participação dos educandos, seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários, para a mais perfeita integração e para que tomem conhecimento do ECA;
III -
O Estatuto da Criança e do Adolescente representa um avanço quando propõe total proteção à criança e ao adolescente, suplantando a visão policialesca do "Código de Menores" pela visão educativa, que prevê o direito ao desenvolvimento integral e integrado.
Art. 3°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1890/2006 -
30 de janeiro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de janeiro de 2006
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