Art. 1°. É obrigatória a distribuição de protetor solar aos servidores municipais que realizam suas atividades expostos à radiação solar.
§ 1°. - A distribuição de protetor solar de que trata o "caput" desta Lei será feita a todos os servidores municipais que trabalham expostos à radiação solar, tais como: agentes comunitários de saúde; agentes de programas específicos de prevenção; professores de educação física, dentre outros.
Art. 2°. O Poder Executivo deverá exigir nos Editais de Licitações o fornecimento de protetor solar em cujo objeto seja a contratação de empresa para prestação de serviços com mão de obra em que as atividades obriguem o empregador a permanente exposição solar.
Art. 3°. As empresas e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da Prefeitura Municipal deverão obrigatoriamente distribuir além de roupas e equipamentos protetores e de prevenção acidental, o protetor solar a seus trabalhadores nas áreas seguintes:
I - obras de serviços públicos de construção;
II - limpeza pública e de manutenção, e
III - todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação solar.
Art. 4°. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1892/2006 -
10 de janeiro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de janeiro de 2006
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