Art. 1°.
Fica instituído, no âmbito do Município de Corumbá - MS, o Programa de Registro Civil na Maternidade, destinado a auxiliar os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais a realizarem seu trabalho de colheita de declarações de nascido vivo, na própria maternidade, e procederem ao registro do nascimento nas dependências da Serventia.
Art. 2°.
Para atender aos fins previstos nesta Lei, a direção das maternidades públicas e particulares municipais manterão, em suas dependências internas, local adequado para abrigar os serventuários que estiverem realizando o trabalho de colheita de declarações.
Art. 3°.
Deverá o município estabelecer convênios ou termos de cooperação com os ofícios de registro civil das pessoas naturais, a fim de efetivar as medidas de que trata a presente Lei.
Art. 4°.
Os pais, ao receberem o atestado de nascimento vivo, deverão ser informados pela maternidade do hospital que podem realizar o registro, dirigindo-se ao local designado, nos dias e horários a serem estabelecidos.
Parágrafo único
-
O registro civil de pessoas naturais na maternidade funcionará conforme disposição em Lei.
Art. 5°.
Todos os ofícios de registro civil das pessoas naturais deverão designar funcionários às maternidades públicas e particulares de sua circunscrição, para realizar os registros de nascimento.
Art. 6°.
Para o atendimento das disposições contidas nesta Lei, as maternidades públicas e particulares instaladas neste Município, deverão afixar, em local visível ao público e próximo aos berçários, cartazes, contendo informações a respeito do Programa de Registro Civil nas Maternidades.
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1895/2006 -
01 de fevereiro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de fevereiro de 2006
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