Art. 1°. Os grupos ou excursões de turistas quando em visita ao Município de Corumbá, devem, obrigatoriamente ser acompanhados por Guia de Turismo Regional, devidamente habilitado, independente da existência de Guia de Turismo acompanhante vindo de outros estados ou países.
Parágrafo único - Considera-se grupo de turistas o número de passageiros superior a 5 (cinco) pessoas.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se Guia de Turismo o profissional que, legalmente inscrito na Prefeitura Municipal de Corumbá - PMC e cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, desempenha atividades de acompanhamento e orientação a pessoas em visita ao Município de Corumbá.
Art. 3°. A presença do Guia de Turismo será obrigatória em excursões emissivas a receptivas de compras, lazer e eventos.
Art. 4°. São atribuições do Guia de Turismo:
I - Acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupo de pessoas em visita ou excursões dentro do Município de Corumbá;
II - Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarque e desembarques aéreos, ferroviários e rodoviários;
III - Portar crachá de Guia de Turismo, emitido pela EMBRATUR, conforme Lei Federal n°. 8.623/93.
Art. 5°. Serão direitos do Guia de Turismo:
I - Ter acesso gratuito a museus, galerias de artes, bibliotecas, feiras, exposições, restaurantes, clubes, casas noturnas e demais atrativos turísticos, quando estiverem ou não conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento;
II - Ter acesso aos veículos de transporte durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.
§ 1°. - A forma e o horário dos acessos a que se refere o caput do presente artigo (inciso I e II), sempre, será objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelo empreendimento, empresas ou equipamentos.
§ 2°. - O acesso gratuito deve ser apenas ao Guia de Turismo para que o mesmo tenha conhecimento prévio do local para que possa orientar o grupo que acompanha.
Art. 6°. No exercício da sua função, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com probidade, educação e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo, devendo ainda, respeitar e cumprir as leis e regulamentos da empresa contratante, agência ou operadora.
Art. 7°. O Sindicato de Guias de Turismo - SINGTUR encaminhará mensalmente às agências e operadoras de turismo do município, a relação atualizada completa dos Guias de Turismo regionais cadastrados e aptos ao exercício da profissão.
Parágrafo único - A relação de Guias de Turismo de que trata o caput deste artigo, deverá ser fixada pelas agências e operadores em local de fácil acesso aos turistas e visitantes.
Art. 8°. A empresa que infringir a presente Lei será punida com advertência e, quando reincidente, com multa de Trezentos Reais (300,00), atualizada pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E.
Art. 9°. Os recursos oriundos das multas aplicadas às empresas infratoras reverterão ao órgão municipal competente pelo turismo, para implementar o turismo e no aperfeiçoamento, capacitação e estruturação dos trabalhos do Guia de Turismo.
Art. 10°. Cabe á Prefeitura Municipal de Corumbá, fiscalizar e fazer cumprir a presente Lei, aplicando as penalidades decorrentes de infrações.
Art. 11°.
O Poder Executivo expedirá Decreto Regulamentador no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1897/2006 -
01 de fevereiro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de fevereiro de 2006
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