Fica a Secretaria de Educação do Município de Corumbá autorizada a
instituir o incentivo a pós-graduação para os Professores da REME, através de
bolsa, pagas além dos vencimentos dos mesmos. A Bolsa Mestrado/Doutorado é
destinada aos Professores da REME que sem beneficiam da Lei Municipal n°.
1.993/06.
A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente, aos professores admitidos
em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível
superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, as
seguintes condições:
- esteja beneficiado pela Lei Municipal 1.933/06.
- tenha sido considerado estável.
- não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de
cargo/função/emprego público.
- não se encontre recebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer
tipo de solva por outro órgão.
- esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5 (cinco) anos, quando
se tratar de curso de mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorada.
- não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa.
- comprove admissão em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
- apresente projeto da dissertação ou tese conforme as linhas de pesquisa
e condições definidas em normas complementares pela Secretaria Municipal de
Educação.
A Bolsa Mestrado/Doutorado consiste em ajuda financeira fixada mediante
resolução da Secretaria Municipal de Educação, a ser concedida ao Educador pelo
período de:
- até 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração.
- até 48 (quarenta e oito) meses, para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo
máximo de 06 (seis) meses, a critério da Administração.
Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 2o.
Desta Lei, o candidato deverá assinar termo de compromisso no sentido de que
permanecerá em efetivo exercício no magistério público Municipal, no mínimo,
pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.
O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Secretaria
Municipal de Educação, a adimplência das obrigações por ele assumidas junto à
Instituição de Ensino, inclusive quitação das mensalidades, quando for o caso,
bem como, em qualquer hipótese, a freqüência mínima exigida e aproveitamento,
na conformidade de instruções complementares que poderão ser expedidas pela
Secretaria Municipal de Educação.
O bolsista deverá obter o Título de Mestre ou de Doutor nos prazos
estabelecidos pelo programa de pós-graduação ao qual ele estará estabelecido
pelo programa de pós-graduação ao qual ele estará vinculado, de preferência que
coincida com o término da bolsa.
O bolsista deverá comunicar por escrito a Secretaria Municipal de
Educação, qualquer alteração das condições exigidas no Artigo 2°., desta Lei,
sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o
direito de ampla defesa.
O bolsista perderá direito ao incentivo da Bolsa Mestrado/Doutorado e
deverá restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer
condição ou requisito estabelecido nesta Lei ou nas normas complementares que
poderão ser expedidas pela Secretaria
Municipal de Educação, apresentar
desempenho insatisfatório no curso, desistir do projeto ou por qualquer motivo
tirar licença do Programa de pós-graduação.
O bolsista que vier a ser aposentar por invalidez terá imediatamente
cessado o benefício, ficando isento da restituição do valor do benefício
recebido.
O incentivo financeiro de que trata esta Lei não se incorpora, em nenhuma
hipótese, aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo
de quaisquer vantagens pecuniárias.
A Secretaria Municipal de Educação ficará incumbida do acompanhamento e
avaliação do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado, podendo, para tanto, contar com
a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de
instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais.
A Secretaria Municipal de Educação editará normas complementares
necessárias à implementação deste Projeto de Lei, bem como os valores das
bolsas de Mestrado e Doutorado, que não deverão ser menores que 01 salário
mínimo vigente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento da Secretaria Municipal de
Educação e ou do DUNDEB, com recursos previstos para investimento em Programas
de Formação Continuada do Professor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Luiz de Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de novembro de 2009