"Dispõe sobre a Proibição da Comercialização de Cerol (Mistura de Cola e Vidro Moído), e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PROMULGA A PRESENTE LEI.
Art. 1°. Fica proibido, no Município de Corumbá, a comercialização, o armazenamento, o transporte, a distribuição e o manuseio de CEROL (mistura de cola e vidro moído).
Parágrafo único - Fica também proibida a fabricação e/ou uso de CEROL por particulares.
Art. 2°. Aos comerciantes infratores da presente Lei será aplicada multa de 10 (dez) salários mínimos, e, em caso de reincidência, será aplicada multo em dobro.
Parágrafo único - Na segunda reincidência, o comércio infrator terá seu alvará de funcionamento cassado.
Art. 3°. Os particulares infratores da presente Lei e/ou seus responsáveis, será aplicada multa de 1 (um) salário mínimo.
Parágrafo único - Os particulares infratores e/ou seus responsáveis, responderão civil e/ou penalmente pelas consequências provenientes do descumprimento da presente Lei.
Art. 4°. A fiscalização e aplicação das multas previstas nos artigos anteriores ficarão a cargo da Guarda Municipal.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 30 junho de 2.006.
Lei Ordinária nº 1905/2006 -
30 de junho de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de junho de 2006
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.