AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR PROGRAMAS E PROJETOS DE INCLUSÃO SOCIAL CARACTERIZADOS PELA COMBINAÇÃO DE AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA E BOLSAS-AUXÍLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica O Poder Executivo autorizado a instituir Programas e Projetos que promovam a inclusão social, mediante a integração de ações dos órgãos e entidades do Sistema de Assistência Social, definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), pelos órgãos municipais responsáveis pela manutenção da infra-estrutura urbana, pelos órgãos e entidades do sistema municipal de saúde e demais instituições públicas ou privadas que atuem para promover a empregabilidade e a criação de alternativas de ocupação e renda no Município.
§ 1°. - Os programas e projetos a serem criados deverão constituir instrumentos de promoção humana, por meio da inserção social produtiva, da promoção da empregabilidade e da promoção do desenvolvimento de famílias em situação de vulnerabilidade social, de acordo com as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social e os parâmetros utilizados pelos demais programas sociais.
§ 2°. - Os procedimentos decorrentes dos programas e projetos de que trata este artigo serão organizados no âmbito da Secretaria Municipal de Promoção Humana e Inclusão Social.
Art. 2°. Os Programas ou Projetos serão criados prioritariamente para atender aos bairros nos quais ocorra, simultaneamente, a maior concentração de famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social e a necessidade urgente de serviços de manutenção da infra-estrutura urbana, de ações emergenciais de promoção da saúde ou outro serviço público cuja carência aumente o risco e a vulnerabilidade a que as famílias estão submetidas.
Parágrafo único - Os Programas e Projetos referidos terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - aplicação de cursos de capacitação profissional, inclusive no ambiente de trabalho, visando o futuro exercício de atividade regular remunerada;
II - instituição de mutirões ou frentes de trabalho visando a execução de serviços eventuais e temporários no âmbito de cada bairro ou comunidade;
III - aquisição e/ou produção de materiais insumos e equipamentos para utilização nos mutirões ou frentes de trabalho;
IV - fornecimento de orientação social, jurídica e familiar, mediante cursos, apoio para regularização de documentação pessoal e outras iniciativas visando assegurar o exercício da cidadania;
V - concessão de bolsa auxílio individual até o valor equivalente à 80% (oitenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;
VI - instituição de seguro de acidentes do trabalho aos participantes dos programas e projetos.
Art. 3°.
Serão beneficiários dos programas e projetos de que trata esta Lei:
I - o desempregado, assim considerado o cidadão apto para o trabalho e que esteja há mais de 6 (seis) meses fora do mercado de trabalho;
II - o residente na cidade há mais de dois anos;
III - o membro de família em situação de risco ou vulnerabilidade, assim declarado pelo órgão municipal de assistência social;
Art. 4°. Para participar dos programas e projetos os beneficiários deverão ser inscritos num cadastro para esse fim instituído que deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I - nome, qualificação civil e endereços atual e último;
II - nível de escolaridade;
III - formação profissional, se for o caso;
IV - últimos três empregos ou serviços executados, quando for o caso;
Parágrafo único - O cadastro de que trata este artigo é para uso exclusivo dos programas e projetos de que trata esta Lei, e será efetivado pelo órgão municipal de gestão da assistência social, cuidando para que a integração das ações e a concentração do atendimento às famílias em situação de maior risco ou vulnerabilidade social promova a gradativa inserção produtiva de seus membros.
Art. 5°. As despesas decorrentes da instituição dos Programas e Projetos disciplinados nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Investimentos Sociais.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 21 DE JULHO DE 2006.
Lei Ordinária nº 1919/2006 -
21 de julho de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de julho de 2006
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.