"Dispõe sobre a forma e a obrigatoriedade do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Corumbá Estado de Mato Grosso do Sul, a Colocar à Disposição dos Contribuintes e Demais Interessados, as Contas do Município para Apreciação e Exame".
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, APROVA a presente Lei.
Art. 1°. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Corumbá - Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a colocarem à disposição de qualquer contribuinte, as contas do Município, pelo prazo de sessenta dias, anualmente, para exames e apreciação das origens e aplicações dos recursos públicos financeiros correntes.
Art. 2°. Deverão estar a disposição dos contribuintes as pertinentes as contas do Município, as seguintes peças da Contabilidade Orçamentária e Financeira de cada exercício encerrado: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos n°. 12, 13, 14 e 15, e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos n°. 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 3°. As peças contábeis do que trata o Artigo 2°. desta lei referente as contas do Executivo e Legislativo, devem ser complementadas por notas explicativas, quando as rubricas das contas não estejam claras aos contribuintes, pertinentes as demonstrações das receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 4°. Os Poderes Executivo e Legislativo deverá efetuar ampla comunicação e divulgação na imprensa oficial ou privada, em qualquer da suas modalidades, o local onde estará as contas e as peças contábeis do Município, à disposição dos contribuintes e demais interessados.
Art. 5°. Os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarão a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2.006.
Lei Ordinária nº 1921/2006 -
07 de julho de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de julho de 2006
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