"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO. A INSTITUIR O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DE CORUMBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, APROVA a presente Lei.
Art. 1°. Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial, o conceito aprovado pela UNESCO na convenção para a salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, realizada em 17 de outubro de 2.003: "São as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhe são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio integrar'.
Art. 2°.
Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e as formas de Registro serão feitas através de inscrição em um dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas e Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, ciências e lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Art. 3°. Fica autorizado a Fundação de Cultura Municipal a elaborar o "Programa Municipal do Patrimônio Imaterial" visando à implementação de políticas específicas para identificação, reconhecimento, salvaguarda e promoção dos bens culturais de natureza imaterial.
§ 1°. - Para viabilizar a implementação do Programa Municipal do Patrimônio Imaterial, a Fundação de Cultura poderá firmar convênios com órgãos, entidades e institutos federal, estadual ou privado, respeitando os tramites legais.
Art. 4°. A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial, poderá ser encaminhada por órgãos e entidades públicas da área cultural, bem como, qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.
Art. 5°. As propostas para registro deverão conter a descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhado de sua documentação técnica correspondente, fotos, depoimentos, gravuras, quando couber, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 1°. - As propostas serão encaminhadas ao Presidente da Fundação de Cultura do Município de Corumbá, à qual compete coordenar toda política municipal do Patrimônio Imaterial, e ainda, supervisionar o registro.
§ 2°. - As propostas deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico Material e Imaterial, que em caso de decisão favorável, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural Imaterial de Corumbá".
Art. 6°. Depois de inscrito no livro, a Fundação de Cultura Municipal, apoiará a sua continuidade de modo sustentável, no sentido da melhoria das condições sociais e materiais de transmissão e reprodução que possibilitam sua existência, podendo ser desde ajuda financeira, ou apoio na organização comunitária ou na facilitação de acesso a matérias primas.
Art. 7°. A organização e o aparelhamento necessário ao desenvolvimento do "Programa Municipal do Patrimônio Imaterial", ficará a cargo da Fundação de Cultura Municipal.
Art. 8°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2.006.
Lei Ordinária nº 1922/2006 -
07 de julho de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de julho de 2006
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