Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar Ouvidorias de Saúde, nos Hospitais e Postos de Saúde na Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único
-
As Ouvidorias de Saúde ficarão situadas em áreas de fácil e livre acesso a qualquer cidadão.
Art. 2°.
As Ouvidorias de Saúde terão como finalidades receber, registrar e classificar as reclamações e sugestões, apresentadas verbalmente ou por escrito, pelos usuários da Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único
-
As reclamações ou sugestões referidas no caput deste artigo, na ausência do Ouvidor de Saúde, deverão ser direcionadas à Administração do Hospital ou do Posto de Saúde que, o quanto antes, as repassará para o Ouvidor de Saúde.
Art. 3°.
Todas as informações colhidas pelas Ouvidorias de Saúde serão encaminhadas diariamente para a Direção do Hospital ou do Posto de Saúde onde estão sediadas.
Parágrafo único
-
As informações referidas no caput deste artigo também serão encaminhadas periodicamente para o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4°.
Os ouvidores de Saúde serão indicados após processo eletivo onde, no máximo, os três mais votados serão submetidos à apreciação pela Direção Geral do Hospital ou do Posto de Saúde, que então escolherá o Ouvidor de Saúde.
Parágrafo único
-
Apenas servidores públicos municipais concursados poderão ser Ouvidores de Saúde e depois de eleitos, cumprirão mandato de dois anos, permitida reeleição.
Art. 5°.
Terminado o prazo legal de inscrição ao pleito eletivo de Ouvidor de Saúde e não havendo ninguém que tenha se candidato a função, este será escolhido pela Direção do Hospital ou do Posto de Saúde, dentre os servidores públicos municipais concursados.
Art. 6°.
Em todas as áreas de circulação dos Hospitais e dos Postos de Saúde, deverão ser afixadas placas informando sobre a existência das Ouvidorias de Saúde, previstas no Art. 1°., desta Lei, sua localização, suas finalidades, bem como o número da Lei que as criou.
Art. 7°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 8°.
O Poder Executivo Municipal, sem acréscimo de despesas, adotará as providências cabíveis para a aplicação desta Lei, aproveitando os recursos humanos e materiais já existentes.
Art. 9°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2.006.
Lei Ordinária nº 1924/2006 -
16 de agosto de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de agosto de 2006
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