Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Corumbá, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos (Banco de Alimentos), cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimento.
Art. 2°. O Programa terá, como principal objetivo, arrecadar, dos produtores rurais, dos estabelecimentos industriais e comerciais (restaurantes, supermercados, hotéis, etc...), dos feirantes e da comunidade em geral, alimentos de comercialização inviável, mas em condições próprias para consumo com segurança.
Art. 3°. Para atendimento do disposto nesta Lei, o Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, à separação, à embalagem e à distribuição dos alimentos recebidos em doação.
Parágrafo único - A distribuição deverá beneficiar preferencialmente as entidades credenciadas pelo Programa, devendo, em caráter excepcional e complementar, alcançar a população necessitada, por meio da distribuição individual.
Art. 4°. A operacionalização do Programa de que trata esta Lei deverá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Promoção Humana e Inclusão Social, que baixará as normas complementares para o seu funcionamento.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Humana e Inclusão Social, poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa.
Art. 5°. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1926/2006 -
06 de novembro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de novembro de 2006
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