Art. 1°.
Todo Condutor e Passageiro de Motos deverão obrigatoriamente utilizar colete com as letras e os números da placa da respectiva moto.
Art. 2°.
As letras e os números da placa, deverão ser pintados na frente e atrás dos coletes, e deverá ser impresso com tinta fluorescente e ter 25 centímetros de comprimentos por 10 centímetros de largura.
Art. 3°.
As letras e os números da placa deverão constar também nos capacetes dos condutores e passageiros de motos.
Art. 4°.
O não cumprimento da presente Lei, autoriza as autoridades de trânsito e os policiais, a apreenderem a moto, proporcionar a identificação do condutor e passageiro infrator junto ao cadastro da polícia civil, e multa de 150 UFIR's.
Art. 5°.
A presente Lei é extensiva aos mototaxistas, sendo que estes utilizarão colete com cores diversas dos condutores particulares.
Art. 6°.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1930/2006 -
08 de novembro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de novembro de 2006
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