Art. 1°. É facultado aos órgãos da administração direta e indireta do Município conceder estágio a alunos regulamente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular de nível superior.
§ 1°. - Somente poderão conceder estágio na forma prevista nesta Lei os órgãos em nível de Secretaria.
§ 2°. - A concessão do estágio fica condicionada à existência de estrutura que assegure ao estagiário experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitada.
Art. 2°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 3°. Para a concessão do estágio serão observadas as seguintes condições:
I - assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo titular do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino e prévia anuência do Chefe do Poder Executivo;
II - contraprestação, pelo estagiário, através de atividades definidas no termo de compromisso, com jornada de atividade diária de no mínimo 04 (quatro) horas, em horário compatível com a vida escolar e com o órgão que o abrigará;
III - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário;
IV - comprovação da matrícula deferida e frequência escolar exigida no respectivo currículo, quando for o caso.
Parágrafo único - A comprovação da frequência escolar exigida no respectivo currículo deverá ser feita ao final de cada semestre escolar.
Art. 4°. O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso.
Parágrafo único - Extingue-se o estágio:
I - pela desistência por escrito do estudante;
II - pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;
III - pelo abandono, insuficiência de frequência semestral ou conclusão do curso;
IV - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.
Art. 5°. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a autoridade concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6°. O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio, no qual deverá constar a especialização de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante.
Art. 7°. Fica instituída Bolsa Estágio no valor de % salário mínimo a um salário mínimo mensal a ser paga ao estagiário admitido na conformidade desta Lei e que registrar assiduidade não inferior a 98% (noventa e oito por cento) da carga horária mensal estabelecida.
Art. 8°. Para caracterização e definição do estágio curricular é necessário, entre a instituição de ensino e os órgãos da administração do Município, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização do estágio, inclusive a transferência de recursos à instituição de ensino.
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta do orçamento de cada órgão da administração vigente.
Art. 10°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1931/2006 -
08 de novembro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de novembro de 2006
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