Art. 1°. Fica instituída a coleta seletiva de lixo no Município de Corumbá.
Parágrafo único - A coleta seletiva de lixo deverá estar implantada de forma definitiva 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo desenvolverá campanhas informativas de cunho educacional nos meios de comunicação de massa, visando à conscientização da população acerca da importância da separação seletiva do lixo.
Art. 3°. Serão instalados cestos de coleta de lixo nas áreas públicas e privadas do município, nas escolas, nos hospitais, clínicas e postos de saúde, nos centros recreativos e esportivos, entre outros, com as seguintes cores e destinação:
I - azul (para papéis);
II - amarelo (para metais e latas);
III - verde (para vidros);
IV - vermelho (para plásticos);
V - marrom (para resíduos orgânicos).
Art. 4°. Os materiais coletados seletivamente serão destinados preferencialmente às cooperativas ou associações de catadores de Corumbá, legalmente instituídas.
§ 1°. - Os materiais serão retirados em dias e horários definidos pelo órgão responsável da Administração Pública.
§ 2°. - Não havendo interesse por parte das entidades referidas no caput, as instituições públicas poderão dar outra destinação aos materiais coletados, na forma que melhor convier ao interesse público.
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 20 de dezembro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1940/2006 -
20 de dezembro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de dezembro de 2006
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