Art. 1°.
São obrigatórios os exames Admissionais e Periódicos, bem como o arquivamento - por prazo indeterminado - do atestado de saúde ocupacional na Secretária Municipal de Saúde, ou na repartição onde lotado o SERVIDOR /FUNCIONÁRIO.
Art. 2°.
O exame dos FUNCIONÁRIOS / SERVIDORES que percebem adicional por insalubridade será realizado semestralmente e quando da cessação do contrato de trabalho, caso o anterior tenha sido realizado há mais de 90 dias. A esses FUNCIONÁRIOS / SERVIDORES deve ser entregue, por ocasião da dispensa, o último atestado de Saúde Ocupacional, mediante o recibo na respectiva cópia.
Art. 3°.
Os exames serão realizados nos meses de Abril de cada ano. Anualmente será renovado o exame dos demais FUNCIONÁRIOS / SEVIDORES. Os admitidos durante o período da reavaliação médica, desde que os atestados estejam arquivados na Secretaria / Repartição.
Art. 4°.
o exame compreenderá a avaliação clínica e quando necessária, a TELERRADIOGRAFIA do tórax. A critério do médico encarregado do atendimento, e se imprescindíveis, serão realizados outros exames complementares.
Art. 5°.
Compete ao Secretário Municipal de Saúde o controle dos exames a serem realizados, bem como a guarda dos referidos documentos.
Art. 6°.
O exame será realizado preferencialmente, por médico do trabalho ou, a critério da Secretária Municipal de Saúde, por médico de outra especialidade, da sua confiança e, desde que funcionário municipal.
Art. 7°.
Diante de qualquer anormalidade constatada no Exame, o médico deve declarar no campo próprio do ATESTADO DE SAÚDE OCUPACINAL que AO SERVIDOR foi recomendado tratamento, ao término do qual será submetido à nova AVALIAÇÃO.
Art. 8°.
Caso seja diagnosticado doença profissional ou do trabalho, ou dela se suspeitar, o fato deve ser comunicado imediatamente à Secretária Municipal de Saúde.
Art. 9°.
Concluído os exames, o médico deve remeter à Secretária Municipal de Saúde o ENVELOPE, registrando no verso o número de exames realizados e o de Funcionários Ausentes, citando os motivos. Quando do Retomo ao Trabalho, os que estavam afastados serão submetidos a avaliação.
Art. 10°.
Toda despesa decorrente da presente Lei, inclusive aquela que diz respeito aos procedimentos para a implantação das medidas preconizadas, correrão por conta do EXECUTIVO MUNICIPAL utilizando-se dotação orçamentária própria da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, suplementadas se necessária.
Art. 11°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2.005
Lei Ordinária nº 1853/2005 -
11 de maio de 2005
MARCOS DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de maio de 2005
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