"Autoriza o Poder Executivo doar Área de Terreno rústico ao SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO-MS. - DELEGACIA SINDICAL DE CORUMBÁ - SINDIJUS/MS."
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, APROVA a presente Lei.
Art. 1°. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado doar a SINDIJUS-MS - Delegacia Sindical de Corumbá", inscrito no CNPJ sob o no. 05.348.342/0001-10, estabelecido nesta Cidade na Rua: Major Gama n°. 290 - Centro, Uma (01) Área de Terreno rústico, na zona suburbana de Corumbá, com Área de 10.701,24 m². (dez mil, setecentos e um e vinte quatro metros quadrados), limitando-se ao Norte com a 10° Paralela, à Rua: Santa Catarina; ao Sul com a 11°. Paralela à Rua: Santa Catarina; ao Nascente com a Rua: Quinze de Novembro e ao Poente, com a Rua: Sete de Setembro, matricula 23.159, do Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá, ou qualquer outra área do mesmo tamanho dentro da área urbana do município.
Art. 2°. A área de que trata o artigo será para construção da Sede do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - Delegacia Sindical de Corumbá.
Art. 3°. O SINDIJUS, sob pena de reversão para o patrimônio do Município, do imóvel que lhe será doado, obriga-se:
a) - Iniciar e terminar a edificação no imóvel que lhe será doado, no prazo de 02 (dois) anos, contado a partir da data da lavratura da escritura pública de doação;
b) - Não alienar, por qualquer forma, o imóvel que lhe será doado, devendo esta condição constar da escritura da doação;
c) - Construir hipoteca em 2°. Grau a favor do Município de Corumbá-MS., na hipótese do imóvel que lhe será doado for dado em 'GARANTIA" de financiamento, conforme exige o Parágrafo 5°. do Artigo 17, da Lei n°. 8.666/93, constando, também esta condição na escritura de DOAÇÃO;
d) - Destacar na edificação da Sede que será construída, a participação do Município de Corumbá através da doação ora autorizada.
Art. 4°. O inadimplemento, à qualquer tempo, por parte do donatário, de qualquer das cláusulas de que trata o artigo anterior, ensejará independentemente de notificação, intimação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a reversão ao património do Município de Corumbá-MS., do imóvel que lhe será doado através de Decreto do Poder Executivo, que ficará obrigado a editar e servirá de instrumento hábil para apresentação junto ao Registro de Imóveis respectivo.
§ 1°. - Na hipótese do donatário deixar de utilizar o Imóvel que lhe será doado, ocorrera, também, sua reversão ao Património do Município de Corumbá, sem direito a indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias nele existentes, na forma prevista neste Artigo.
§ 2°. - As despesas necessárias para efetivação da doação, ocorrerão por conta única exclusiva, do donatário.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala dos Sessões, em 08 de junho de 2.005.
Lei Ordinária nº 1856/2005 -
08 de junho de 2005
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de junho de 2005
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.