"Institui no âmbito da Rede Municipal de Ensino - REME, a obrigatoriedade de implantação da Escola Padrão de período integral, e dá outras providências."
Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal de Corumbá, estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino REME - a obrigatoriedade de implantação de Escolas Padrão de período integral, para o ensino fundamental, nos bairros mais populosos do município de Corumbá-MS.
Parágrafo único - O período escolar a que se refere o "captu" deste artigo, será direcionado à crianças e adolescentes de 7 (sete) à 14 (quatorze) anos e dividido em dois turnos, assim especificados:
I - turno de aulas regulares, e
II - turno de reforço escolar e/ ou de atividades extraclasse.
Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão custeadas através de Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006.
Sala das Sessões, em 01 de Julho de 2.005.
Lei Ordinária nº 1864/2005 -
01 de julho de 2005
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de julho de 2005
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