Art. 1°.
Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal a exigir a obrigatoriedade da instalação de contêineres para a coleta, transporte e destinação final de resíduos da construção civil.
Parágrafo único
-
Para o cumprimento do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá controlar, monitorar e fiscalizar os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos da construção civil.
Art. 2°.
Fica proibido o lançamento de resíduos de construção civil em qualquer local, exceto naqueles que possuírem os licenciamentos expedidos pelo(s) órgão(s) competente(s), conforme estabelece a legislação vigente.
Art. 3°.
É de responsabilidade do gerador dos resíduos de construção civil, a destinação final destes, devendo o mesmo zelar por sua adequada coleta e transporte até o seu depósito final, sob as penas previstas na legislação, cabendo à Administração Municipal, por meio do órgão competente, indicar os locais para destinação final ou de tratamento dos resíduos da construção civil, priorizando o reaproveitamento dos mesmos por meio da reciclagem
Art. 4°.
Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I -
gerenciar o Programa Municipal de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos da Construção Civil;
II -
estabelecer normas, especificações e instruções técnicas para deposição final dos resíduos e recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pela deposição de resíduos da construção civil;
III -
conceder o Licenciamento Ambiental de qualquer atividade relacionada ao manejo de resíduos;
IV -
promover o controle ambiental da geração, coleta, transporte, tratamento, manuseio, voltado para a triagem e reciclagem, e da destinação final dos resíduos da construção civil;
V -
manter cadastro atualizado dos locais licenciados para destinação final ou de tratamento dos resíduos;
VI -
solicitar a cobrança de outras entidades públicas e comunitárias para efetuar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
VII -
determinar, por meio de informações técnicas pertinentes, o valor máximo a ser pago pelos geradores para a destinação final dos resíduos, de modo a ordenar o funcionamento do sistema e permitir o exercício de fiscalização sobre
as empresas licenciadas para receber e dar destinação final aos resíduos;
VIII -
dirimir os casos omissos.
Parágrafo único
-
Para efetivar a determinação prevista no inciso VII, o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, encaminhará ao Prefeito Municipal a proposta do valor máximo, a quem caberá a decisão final, a qual será publicada por meio de decreto.
Art. 5°.
Cabe à Coordenadoria de Educação e Fiscalização Ambiental (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), auxiliada pela Coordenadoria de Administração Tributária (Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle), ambas da Prefeitura Municipal de Corumbá, exercer a fiscalização e aplicar as penalidades a serem definidas por regulamentação complementar.
Art. 6°.
Para solicitação de alvará de construção, ampliação, reforma ou demolição de edificação, o proprietário e o responsável técnico devem apresentar memorial descritivo contendo:
I -
estimativa da qualidade e quantidade de resíduos gerados pela obra;
II -
destino final dos resíduos;
III -
informação da empresa responsável pela coleta e transporte dos resíduos;
IV -
termo de compromisso da empresa responsável pela destinação final dos resíduos, informando que receberá o material e dará correta destinação ao mesmo.
Art. 7°.
As empresas que exploram economicamente os resíduos sólidos, via caçambas, ou outros meios, são responsáveis, quando contratadas pelos geradores a informá-los das normas estabelecidas nesta Lei, respondendo solidariamente pelas infrações decorrentes do seu descumprimento.
Art. 8°.
É proibido o depósito de lixo e armazenamento de resíduos perigosos e nocivos à saúde púbica em caçambas estacionárias e destinadas exclusivamente à coleta dos resíduos da construção civil.
Art. 9°.
Fica obrigatória a identificação da empresa em todos os veículos e caçambas de sua propriedade, devendo as caçambas ser numeradas, para fins de controle e fiscalização.
Art. 10°.
O licenciamento ambiental para as pessoas responsáveis pela destinação final dos resíduos sólidos da construção civil, proprietários e/ou possuidoras de imóveis destinados a tal fim, será expedido nos autos de processo administrativo provocado pelo interessado, por meio de requerimento, que será instruído com os documentos exigidos e analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11°.
Caberá ao Executivo Municipal, por meio de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12°.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 13°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2.005.
Lei Ordinária nº 1878/2005 -
17 de dezembro de 2005
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de dezembro de 2005
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