Art. 1°. Fica criado o Arquivo Público Municipal da Cidade de Corumbá – APMCC, como instrumento de apoio à Administração, à Cultura ao Turismo, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Art. 2°. O Arquivo Público Municipal da Cidade de Corumbá, tem por finalidade recolher e promover a preservação e divulgação do patrimônio documental de órgãos e unidades funcionais públicas, bem como de documentos privados de interesse público, competindo-lhe:
a) - localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e manter sob sua guarda os documentos públicos e privados, a fim de que possam ser utilizados com fins administrativos, legais e culturais;
b) - franquear o uso do acervo ao público em geral, atendendo aos pedidos para fins de prova e de informação;
c) - manter o intercâmbio e prestar assistência técnica, dentro ou fora do município;
d) - manter uma biblioteca de apoio, com linha de acervo definida;
e) - manter o Museu do Arquivo.
Art. 3°. A Administração Pública Municipal recolherá ao Arquivo Público Municipal da Cidade de Corumbá os conjuntos documentais existentes em seus arquivos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4°. É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao turismo, ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Art. 5°. Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, conjunto de documentos organicamente acumulado, produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, inclusive depoimentos e relatos históricos em fitas de vídeo e áudio, bem como de material fotográfico.
Art. 6°. Considera-se gestão de documentos, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 7°. Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja o imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 8°. A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos públicos, na forma da presente Lei.
Art. 9°. Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
Art. 20°. É assegurado o acesso pleno aos documentos públicos municipais
Art. 21°. O Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, decretará regulamento que fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos municipais na classificação dos documentos por eles produzidos.
§ 1°. - Os documentos cuja divulgação ponha em riso a segurança da sociedade e do Poder Público Municipal, bem como aqueles necessários para resguardar a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
§ 2°. - O acesso aos documentos sigilosos, referentes à segurança da sociedade e do Poder Público Municipal será restrito por um prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de sua produção, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
§ 3°. - o acesso aos documentos sigilosos, referentes à honra e a imagem das pessoas, será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção.
Art. 22°. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.
Art. 23°. Aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanentes ou identificados como de interesse público e social será responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor (Código Penal, Código Civil e Processo Administrativo).
Art. 24°. Fica criado junto ao Arquivo Público Municipal da Cidade de Corumbá o Conselho Municipal de Arquivos, que definirá a política municipal de arquivos, com a composição de 15 (quinze) integrantes, devendo estar representado todos os distritos que compõem o município de Corumbá com no e mínimo um integrante cada.
§ 1°. - O (a) Presidente da Fundação de Cultura do Pantanal será o Presidente do Conselho e o Diretor do Arquivo Público da Cidade de Corumbá, o seu Vice - Presidente.
§ 2°. - O Prefeito estabelecerá, por decreto, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei a composição e tempo de mandato dos membros do Conselho Municipal de Arquivos, após ampla discussão e entendimentos com pesquisadores, cientistas e historiadores compromissados com o processo cultural do Município, observando o disposto no Art. 24 desta lei.
Art. 25°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.