"Autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar com a empresa ENERSUL GERAÇÃO S.A. com os imóveis que menciona, com autorização para doação ao Batalhão do Corpo de Bombeiros o bem imóvel que descreve e dá outras providências".
A Câmara Municipal aprovou e Eu, Éder Moreira Brambilla, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber mediante permuta, o bem imóvel de propriedade da empresa ENERSUL GERAÇÃO S.A., transcrito perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá, Livro no 3-Z, fls. 268, com as seguintes características e confrontações:
- "Uma área de terreno urbano medindo 3.865 m2 (três mil oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados) limitando-se: ao Norte 147,40m². (Cento e quarenta e sete metros quadrados e quarenta centímetros) na linha Oeste, limitando-se com terrenos da requerente; ao Oeste 25,00m (vinte e cinco metros) na linha; Norte Sul, limitando-se com a Rua Aquidauana; ao Leste, 25,00m (vinte e cinco metros) na linha Norte-Sul, limitando-se com a Rua Nossa Senhora da Candelária".
Art. 2°. O imóvel descrito no art. 1° passará a integrar o patrimônio público, incorporando-se aos bens patrimoniais do Município de Corumbá, mediante lavratura de Escritura Pública, certificando-se a transferência da titularidade dominial levada a efeito pela permuta.
Art. 3°. O Município de Corumbá, mediante permuta cederá a permutante ENERSUL igual área de terreno no total de 3.865m² (três mil oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados), a ser destacada da área maior que perfaz o total de 6.393,81m² (seis mil trezentos e noventa e três metros e oitenta e um centímetros quadrados), objeto da matrícula imobiliária n° 24.380, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Corumbá.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Corpo de Bombeiros sediado nesta cidade, mediante lavratura de Escritura Pública, o lote de terreno descrito no art. 1° da presente Lei, para nele serem edificadas moradias dos mesmos, bem como instalações aptas a atender os reclamos operacionais, obras essas que serão construídas num prazo de 02 (dois) anos a partir da data da lavratura da escritura, sob pena de reversão do imóvel para o Município de Corumbá.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.
PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 03 DE MARÇO DE 2004
Lei Ordinária nº 1791/2004 -
03 de março de 2004
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de março de 2004
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