ARTIGO 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar áreas de propriedade do Município para execução de empreendimentos habitacionais pela Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB - com recursos oriundos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, nos termos do Convênio de parceria firmado entre a AGEHAB e o MUNICÍPIO DE CORUMBA, obrigando-se este a não efetuar doação, venda ou outra forma de alienação desses imóveis pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da efetive entrega das residências aos beneficiários.
ARTIGO 2° - Os lotes disponibilizados, no total de 90 (noventa) localizam-se no Loteamento Pantanal Quadras S, T e U, no quadrilátero a seguir especificados: Ruas José de Barros Maciel, Bento Teixeira Mendes, Sete de Setembro e XV de Novembro.
ARTIGO 3°- A transferência da propriedade das unidades habitacionais de que trata esta Lei, fica condicionada à quitação, pelos beneficiários, do investimento social.
ARTIGO 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de fevereiro de 2004