ARTIGO 1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Mútua Colaboração com o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - COEGEMAS/MS objetivando cumprir com as disposições inerentes o presente convênio.
ARTIGO 2° A administração municipal deverá consignar anualmente em seu orçamento, dotação para cobertura das despesas decorrentes do convênio no artigo anterior.
ARTIGO 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de janeiro de 2004