ARTIGO 1° - Fica proibido o uso de viseira que não seja de cor branca em capacetes e similares.
ARTIGO 2° - Será multado em cinco UFERMS a infração do Art. 1° desta Lei, e a reincidência em 50% (cinquenta por cento) a mais do valor anterior da última multa, se efetuada no período de um ano, sendo o veículo recolhido.
ARTIGO 3° - A multa será recolhida ao erário municipal.
ARTIGO 4° - A Prefeitura, órgão responsável pelo recolhimento da multa, deverá fazer convênio com as Policias Civil e Militar do Município para aplicação deste Lei, devendo regulamentá-la no prazo de trinta dias.
ARTIGO 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de abril de 2004