ARTIGO 1° Fica proibida a realização de desfile cívico-militar no período matutino.
ARTIGO 2°Fica autorizada a realização de desfile cívico-militar no período vespertino, somente a partir das 16h.
ARTIGO 3° As Escolas participantes de desfile deverão orientar os alunos quanto aos problemas relacionados à insolação e desidratação, bem como a disponibilização de água durante a concentração para o desfile.
ARTIGO 4° A Prefeitura Municipal de Corumbá, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá tomar todas as providências necessárias para o bom andamento do desfile.
PARÁGRAFO ÚNICO A convocação das unidades de saúde ambulâncias, Polícia Militar, Guarda Municipal. Corpo de Bombeiros etc, á necessária durante a realização de desfile cívico-militar.
ARTIGO 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de abril de 2004