Lei Ordinária nº 2365/2013 -
09 de dezembro de 2013
Dispõem sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.
Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso por escrito e em local visível dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2°.
Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares, deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm, contendo:
-
"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA ATÉ 10 ANOS."
Art. 3°.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa de 10 salários mínimos, se reincidente;
III -
interdição do estabelecimento.
Art. 4°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 9 de dezembro de 2013.
Lei Ordinária nº 2365/2013 -
09 de dezembro de 2013
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de dezembro de 2013
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