Dispõe sobre a inclusão como aspecto auxiliar da grade Curriculares temas de prevenção ao uso abusivo de drogas e Prevenção ao DST/AIDS, nas atividades didáticas das escolas públicas municipais.
A Câmara Municipal de Corumbá aprovou e EU, Èder Moreira Brambilla, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a seguinte Lei:
Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede municipal de ensino (REME) de Corumbá incluirão obrigatoriamente em suas atividades, ações preventivas/educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas (incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação), através da criação de Programa de Orientação Sexual, da Prevenção das DST/AIDS e do Uso de Drogas.
§ 1° - As ações de que trata o caput deste artigo deverão acontecer de forma multidisciplinar e contínua, com, no mínimo, de 01 (uma) hora semanal em caráter obrigatório para a Escola.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Educação determinará, de acordo com a idade e as necessidades de cada turma, quantos meses serão dedicados a cada um dos conteúdos do programa.
Art. 2°. As ações deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, Educativas e informativas, e serão dirigidas aos alunos da Rede Municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.
Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e com a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTRAS), estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.
Art. 4°.
As escolas municipais deverão inserir em suas atividades extracurriculares Ações de prevenção e conscientização, alertando quanto ao uso abusivo de substâncias psicoativas, trabalhando os temas: aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas; seus efeitos e conseqüências físicas, psicológicos, familiares e sociais, tipos de consumo (uso, abuso e dependência); legislação; repressão, ética e prevenção; as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas (incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação).
§ 1° - A Secretaria Municipal de Educação oferecerá Programas de Formação aos seus educadores, em caráter contínuo e sistemático, com visão multidisciplinar.
§ 2° -
Será imprescindível que os ministrantes dos Programas de Formação sejam reconhecidamente capacitados, com amplo conhecimento de causa e comprovada experiência na área, podendo todos os professores das escolas municipais e profissionais da área da saúde, devidamente orientados, serem pré-selecionados das informações sobre drogas.
§ 3° - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.
Art. 5°. A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhamento também, responsabilidades à família e a comunidade.
Parágrafo único -
Deverá ser incentivado a participar da Programação familiar, as Associações de Pais e Professores e as Organizações Comunitárias interessadas visando à Congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 6°.
Caberá às Escolas municipais a elaboração de relatórios e documentos Inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social para fins de controle e Avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação.
Art. 7°.
Nos casos tido reconhecidamente de dependência, a Secretaria Municipal de Educação deverá prestar ao aluno, de forma sigilosa, orientação objetiva para a realização de tratamento e acompanhamento psico-social.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá-MS, 30 de junho de 2004.
Lei Ordinária nº 1818/2004 -
28 de junho de 2004
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de junho de 2004
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