Art. 1°.
Fica instituído o Projeto Integração Escola - Comunidade, na Rede Municipal de Ensino de Corumbá.
Art. 2°.
A Rede Municipal de Ensino desenvolverá estudos para definir as atividades, a fim de concretizar o projeto de que trata oArt. 1°, desta Lei.
Art. 3°.
As escolas municipais que possuírem áreas destinadas à prática de esportes deverão permitir o uso aos familiares de seus alunos nos finais de semana e feriados, para o exercício de atividades desportivas e culturais.
Parágrafo único
-
Nos dias em que as áreas forem ocupadas, a APM - Associação de Pais e Mestres ficará responsável pela segurança e conservação do local.
Art. 4°.
As atividades educativas compreenderão:
I -
Cursos, palestras e seminários para os familiares dos alunos, em especial sobre saúde, prevenção às drogas e doenças sexualmente transmissíveis;
II -
Atividades peculiares a cada região onde funcionem os Estabelecimentos de ensino e;
III -
Eventos culturais, como música, teatro, dança, mímica, entre outros.
Art. 5°.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6°.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento suplementares se necessário.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá-MS, 2 de agosto de 2004.
Lei Ordinária nº 1819/2004 -
12 de julho de 2004
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de julho de 2004
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