ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado pela presente Lei, a doar lotes de terreno das Quadra A do loteamento Piúva, de propriedade do Município.
ARTIGO 2° - As famílias beneficiadas constam discriminadamente no ANEXO 1 da presente Lei, bem como os lotes com suas características, que ficam fazendo parte integrante da mesma.
ARTIGO 3° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de julho de 2004