Art. 1° - A remuneração mensal dos vereadores, para a Legislatura a iniciar - se em 1° de Janeiro de 2005, fica fixada em R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), considerada esta como os valores percebidos em espécie, a qualquer título.
Art. 2° - O desconto a ser praticado pela ausência injustificável do Vereador às sessões, será obtido dividindo - se o total do subsídio informado no artigo primeiro, pelo número de sessões ordinárias havidas no mês, aplicando - se o resultado ao número de faltas.
Art. 3° - Cada sessão extraordinária será remunerada pôr valor correspondente ao quociente entre a divisão do subsídio informado no artigo primeiro e o número de sessões ordinárias realizadas no mês anterior, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 4° - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco pôr cento) da receita do município.
Art. 5° - De acordo com os incisos X e Xl do artigo 37 da Constituição Federal os subsídios acima poderão ser alterados todo o dia 1° de Janeiro pelo IPCA - (IBGE), apurados entre Janeiro a Dezembro do ano anterior.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pôr conta de recursos orçamentários próprios.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de outubro de 2004