Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a fixar placas nas proximidades dos prédios e monumentos históricos, localizados na área tombada e na área de entorno, que contenham o teor histórico dos mesmos.
Art.
2º.
As placas deverão ser ficadas na frente dos prédios e monumentos, nas áreas tombada e de entorno, e confeccionadas por materiais a ser estipulado pela Superintendência de Cultura e Turismo.
Art.
3º.
Conforme determina o Artigo 1°., as placas deverão ter a história dos respectivos prédios ou monumentos e também conter um esboço do Mapa da Cidade no verso, localizando o prédio e /ou monumento em reação à Cidade.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 1.877/2.005, e as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 09 de Abril de 2.012.
Lei Ordinária nº 2250/2012 -
09 de abril de 2012
EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de abril de 2012
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