As revendedoras de gás de cozinha, no âmbito do Município de Corumbá-MS, em suas respectivas unidades de venda, ficam obrigadas a disponibilizar, ao consumidor, balanças apropriadas e/ou similar para aferição de botijões de gás para uso doméstico.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entenda-se como unidades de venda, todo e qualquer meio de distribuição, venda ou revenda, feita diretamente ao consumidor final e doméstico, tais como pontos de venda fixo ou móveis.
Art. 2º.
Nas unidades de venda deverão constar em destaque a seguinte inscrição: "E obrigatório o uso de balança e/ou similar, nesta unidade".
Art. 3º.
O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência).
Art. 4º.
As revendedoras aludidas no artigo 10 desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, para adequarem-se as exigências da presente Lei.
Art. 5º.
Este Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 09 DE JULHO DE 2003
Lei Ordinária nº 1749/2003 -
09 de julho de 2003
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de julho de 2003
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.