A fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços públicos municipais de limpeza urbana é direito de todo morador da cidade de Corumbá.
Parágrafo único -
O direito de fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza urbana será exercido mediante garantia de acesso, para qualquer munícipe, aos serviços municipais.
Art. 2º.
O carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos proprietários de imóveis da cidade de Corumbá, conterá informações sobre:
I -
Dias e horários da semana em que ocorre o serviço de coleta de lixo domiciliar na rua em que o imóvel se localiza;
II -
Dias, horários e frequência da varrição no logradouro público em que o imóvel se localiza;
III -
Número do telefone público para obtenção de informações e orealização de reclamações a respeito do Serviço de coleta de lixo domiciliar e varrição de vias públicas.
§ 1º - Caso as informações exigidas nos incisos 1, II e III deste artigo, impressas no carnê do IPTU sofram qualquer alteração, durante o ano, fica o Poder Executivo responsável por ampla divulgação das alterações realizadas.
§ 2º - Na ocorrência do parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a SANESUL ou ENERSUL, objetivando a utilização de suas respectivas contas de água e luz para informar ao público interessado as alterações ocorridas.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS de 12 de maio de 2003.
Lei Ordinária nº 1753/2003 -
12 de maio de 2003
EDER MOREIRA BRAMBILLA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de maio de 2003
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