Fica concedido gratuidade no transporte coletivo às pessoas Renais crônicos e ostomizados.
§ 1º. -
Só terá direito ao benefício, pessoas que comprovarem junto a Assistência Social do Município, parecer técnico expedido por um profissional da área de assistência Social e de Saúde
§ 2º. -
O beneficiário deverá comprovar renda familiar per capita de até um salário mínimo.
§ 3º. -
Estende-se o referido benefício a um acompanhante, desde que se constate a necessidade através de um laudo médico.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1687/2001 -
10 de dezembro de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de dezembro de 2001
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