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Art. 1º.
Fica instituído pela edilidade a percepção do Auxílio Doença ao Vereador.
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Art. 2º.
Para se obter o Auxílio doença o Vereador deverá apresentar atestado Médico oficial ou particular de 03 (três) médicos.
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Art. 3º.
A licença para tratamento de saúde não dependerá de autorização do plenário, mas de despacho do Presidente da Câmara em Exercício.
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Art. 4º.
Se o Presidente da Câmara negar a assinar o despacho, o Vereador Poderá questionar o Presidente, no Poder Judiciário.
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Art. 5º.
O auxílio doença será o mesmo valor pago aos Vereadores que estiverem exercendo o mandato.
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Art. 6º.
O Vereador que receber o auxílio doença não poderá receber a remuneração habitual.
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Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1691/2001 -
10 de dezembro de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de dezembro de 2001