I- DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1°. - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2°. -O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 52.423.700,00 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil e setecentos reais).
Art. 3° A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
RECEITAS CORRENTES 48.688.000 4.576.600 53.264.600
· Receita Tributária 6.421.000 0 6.421.000
· Receitas de Contribuição 0 2.821.200 2.821.200
· Receita Patrimonial 68.500 55.400 123.900
· Receita de Serviços 145.000 0 145.000
· Transferências Correntes 40.271.500 1.700.000 41.971.500
· Outras Receitas Correntes 1.782.000 0 1.782.000
RECEITAS DE CAPITAL 3.316.900 678.000 3.988.900
· Transferências de Capital 3.310.000 678.000 3.988.900
· Outras Receitas de Capital 6.000 0 6.000
DEDUÇÃO PARA O FUNDEF (4.835.800) 0 (4.835.800)
RECEITA TOTAL 47.169.100 5.254.600 52.423.700
Art. 4° - A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 38.966.400,00 (trinta e oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 13.457.300,00 (treze milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e trezentos reais).
Art. 5° - vetado.
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6°. - O Poder Executivo poderá, através de autorização Legislativa, tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar.
Art. 7°. - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2002, a abrir créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos 1 a III, do § 11, do art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizada e será computada para efeito do limite fixado no "capur' deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais, limitado ao fixado na Lei Complementar n.° 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 8°. - Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, provenientes do excesso de arrecadação, deverá ser autorizado pelo Poder Legislativo, mediante demonstração prévia do Poder Executivo.
Art. 9°. - O Poder Executivo poderá representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, desde que legislativamente autorizado, pela Câmara Municipal de Corumbá, através de lei específica, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
Art. 10. - vetado.
Art. 11. - vetado.
Art. 12. - vetado.
Art. 13. Em atendimento as normas constantes da Portaria Interministerial n° 163 de 04 de maio de 2001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implementação dos projetos e atividades aprovados nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 5°, da citada Portaria.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.