Art. 1°. - Fica. Criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR -,como fim específico de prover recursos para a implantação de programas e a manutenção de serviços oficiais de turismo do Município de Corumbá - MS.
Art. 2°. - Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes da políti¬ca municipal de turismo, serão aplicados em:
I- desenvolvimento de implantação de projetos turísticos no Município de Corumbá;
II - manutenção de serviços de turismo do Município de Corumbá - MS ao encargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR;
III - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos Projetos de programas turísticos;
IV - promoção, apoio, participação e realização de eventos turísticos pela SEMATUR, à nível nacional e internacional;
V - divulgação das potencialidades turísticas do Município de Corumbá-MS, através dos meios de comunicação e mídia, a nível local, nacional e internacional;
VI - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - outros programas ou atividades integrantes da política municipal de Turismo ou de interesse direto do turismo.
Art. 3°. - O FUNDETUR será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMATUR - ao qual é vinculado e tem no seu titular o ordenador de Despesa, e seus recursos somente serão aplicados em projetos e pro¬gramas turísticos integrantes da política municipal de turismo, proposta pelo Conselho Municipal de Turismo, aprovada pela SEMATUR e pelo Prefeito Municipal.
Art. 4° - Os membros do CONTUR serão indicados pelas entidades que o com¬põem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sem vínculo jurídico trabalhista ou estatutário com o Município de Corumbá, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público municipal, sem direi¬to à remuneração de qualquer espécie, vedada a Concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária - ria pelo desempenho da função.
§ 1° - Os Conselheiros Municipais de Turismo desde que autorizados pelo COMTUR e exclusivamente representando-o, farão jus a diá¬rias e despesas de locomoção à nível de secretários municipais, sujeitando-se, neste caso, as normas municipais corumbaense de prestação de contas;
§ 2° - A indicação, por parte das entidades que compõem o COMTUR, dos conselheiros municipais de turismo será em lista tríplice para a escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, e deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação;
§ 3° - Decorridos o trintídio legal, sem indicação de representante por parte das entidades que compõem o COMTUR, fica o Prefeito Municipal autorizado a preencher a vaga das entidades omissas, nomeando os conselheiros necessários para a completa composição do COMTUR.
Art. 5°. - Ao COMTUR compete:
1. elaborar e propor ao Poder Executivo, através da SEMATUR, projetos e programas de turismo;
2. estabelecer limites máximos e mínimos para as ações municipais de turismo previstas nos incisos I, II, IV, V e VII, do art. 20 desta Lei;
3. acompanhar e emitir parecer sobre a aplicação de recursos do FUNDETUR, solicitando, se necessário, auxílio do controle interno e externo do Município;
4. Propor, através de resolução, medidas de aprimoramento de desempenho do FUNDETUR, e acompanhar e avaliar, através de pareceres, as ações previstas no Piano de Turismo do Município desenvolvidas mediante a utilização de recursos do FUNDETUR, bem como outras formas de atuação, visando a consecução da política de turismo do Município;
5. apreciar e emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias contados data do recebimento, sobre os convênios que versem, exclusiva¬mente, sobre turismo a serem assinados pelo Município de Co-rumbá.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do COMTUR, por ele elaborado, instituído formulário padrão de resolução e parecer, será aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 6°. - A receita do FUNDETUR é oriunda de(a):
I- taxa de Turismo;
II - taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes e similares, agências de viagens e de turismo, e transportadoras com fins turísticos;
III - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, sejam específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;
IV - transferências pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares atribuídos ou que venha a ser, por lei ou decreto, Fundo;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicação financeiras dos re¬cursos do Fundo;
VI - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; VII - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que, porventura, vierem a ser criados;
VIII- locações de bens e equipamentos do COMTUR;
IX - comercialização de produtos e publicações no setor de turismo editados pelo Executivo Municipal, Estado ou União;
X - participação na arrecadação de ingressos de eventos de que trata o Art. 20, desta Lei.
Art. 7°. - Os Saldos, dos recursos financeiros do FUNDETUR, verificados no final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 8°. - As receitas do FUNDETUR serão depositadas em estabelecimentos de crédito, em contra específica, sob denominação "Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo do Município de Corumbá - FUNDETUR".
Art. 9°. - Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, vedado a aplicação no mercado de riscos, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 10. - Constituem ativos do FUNDETUR;
I- disponibilidade monetárias, oriundas das receitas específicas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - imobilizados;
IV - imóveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros bens móveis adquiridos a qualquer título;
Art. 11. -Constituem passivos do FUNDETUR as obrigações de qualquer nature¬za que, porventura, venham, a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.
Art. 12. - O orçamento do FUNDETUR evidenciará a política de turismo do Municí¬pio de Corumbá, e integrará o orçamento geral do Município, observados na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentá¬rias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 13. - A contabilidade do FUNDETUR será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como, interpretar e avaliar os resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios, que integrarão a contabilidade geral do Município.
Art. 14. - A despesa do FUNDETUR constituir-se-á na aplicação dos recursos no desenvolvimento e implementação de projetos turísticos, bem como na manutenção e divulgação dos serviços de turismo do Município de Corumbá, observando o disposto no art. 5°, desta Lei.
§ 1° - É vedada a utilização de recursos do FUNDETUR em despesas com pessoal e respectivo encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específico e pagamento de diárias e despesas de locomoção para os Conselheiros Municipais de Turismo na forma do parágrafo único do art. 40, desta Lei e ]art. 20 da Lei 1.386, de 09 de Janeiro de 1995.
§ 2° - As entidades de classe, representativas dos diversos segmentos do turismo municipal, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos turísticos representados pelo COMTUR.
Art. 15. - É indeterminada a duração do FUNDETUR.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do FUNDETUR seu patrimônio será incorporado no patrimônio do Município.
Art. 16. - A presente Lei será regulamentada, no prazo de trinta dias contados da sua publicação, pelo Poder Executivo.
Art. 17. - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.