Fica criado no âmbito do Município de Corumbá - MS., o FUNDO DE INCENTIVO AO ESPORTE DE CORUMBÁ - FIEC -.
Art. 2º.
O FIEC, destina-se a dar apoio financeiro às atividades desportivas amadoras, realizadas por entidades desportivas legalmente constituídas e devidamente regularizadas, pelo prazo de um (01) ano, com sede e foro em Corumbá-MS.,
Art. 3º.
A receita do FIEC será constituída através de:
a) - Doações em dinheiro ou bens que forem aceitos pela Comissão Gestora do FIEC;
b) -
Os valores proveniente da cessão remunerada dos espaços destina¬dos à prática desportiva de propriedade do Município;
c) -
os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis no FIEC, além de outras eventuais rendas;
d) -
verbas destinadas em Orçamento pela Municipalidade.
Art. 4º.
O FIEC será administrado por uma Comissão composta por 09(nove) Membros, cujos nomes deverão ser encaminhados à aprovação do Legislativo Municipal, sendo (02) indicados pelas Associações Desportivas regularmente constituída no Município, 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 02 (dois) indicados pelo Conselho dos Profissionais em Educação Física 01 (um) indicado pela Associação Comercial e Industrial de Corumbá -MS., 01 (um) indicado pela Câmara Municipal e 01 (um) indicado pela L.E.C. (Liga de Esportes de Corumbá).
§ 1º. -
A eleição da Diretoria da Comissão será realizada quando da primeira reunião desta.
§ 2º. -
Os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e com conhecimento da área desportiva.
§ 3º. -
Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez, sendo-lhes vedada a apresentação de Projetos.
Art. 5º.
A Comissão terá como finalidade, receber e avaliar todos os projetos relacionados com o Desporto, bem como, de comum acordo com a FUNDAÇÃO DE ESPORTES, fixar o valor total dos Certificados menciononados no Art. 7° a serem emitidos em cada exercício financeiro, observado o disposto no Art. 8°, ambos desta Lei.
Art. 6º.
Todas as doações recebidas pelo FIEC serão destinadas exclusivamente Aos projetos desportivos, mediante aprovação da Comissão e os recursos serão mantidos em conta especial que será movimentada exclusivamente pela mesma.
§ 1º. -
Em caso de doações destinadas a um Projeto específico, a Comissão reterá destas o equivalente a 10% (dez por cento) destinada a receita do FIEC, e definirá o cronograma de desembolso do saldo velando pela correta aplicação dos recursos, e só os destinará a outro projeto em caso de impossibilidade de aplicação no prazo previsto ou ainda em caso de remanescerem recursos após concluído o projeto.
§ 2º. -
Os doadores valerão pela regular aplicação das doações podendo dirigir sugestões e ou reclamações ao Presidente da Comissão, casos as metas não sejam cumpridas.
§ 3º. - Os doadores poderão ter o seu nome ou de sua empresa nas camisas dos atletas.
Art. 7º.
Os doadores receberão um certificado outorgado pelo Poder Executivo, no valor atribuído a cada doação, atualizável monetariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para a correção dos Impostos Municipais.
Parágrafo único -
Quando tratar-se de doações em bens ou outras que não em dinheiro, a Comissão em conjunto com o doador estabelecerá o valor destas.
Art. 8º.
Os certificados a que se refere o artigo anterior, serão nominais, trazendo o nome do doador ou ainda de quem este expressamente indicar através de endosso em preto.
§ 1º. -
Os portadores dos Certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos municipais - ISS e IPTU, até o limite de 30% (trinta por cento) a cada incidência desses tributos.
I -
O limite estabelecido no caput deste parágrafo, será de 50% quando se tratar de Dívida Ativa.
§ 2º. -
Sendo os Certificados em valor superior aquele limite, a repartição competente anotará em seu verso o valor utilizado podendo o saldo ser utilizado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar de sua emissão, quando então perderá a validade.
Art. 9º.
O Poder Executivo fixará o limite máximo do Incentivo a ser concedido, individualmente ou por projeto.
Art. 10.
Para a obtenção de apoio financeiro junto ao FIEC, os interessados de-verão apresentar projeto constando do mesmo todos os objetivos e quais os recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério da Comissão a aprovação ou não, bem como, a fixação do valor do incentivo, exercendo ainda a fiscalização no tocante a execução.
§ 1º. -
Aprovado o projeto, a Comissão liberará os recursos a que se obrigou, na medida e que forem sendo necessários, observadas as fases de execução, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos mesmos.
§ 2º. -
A cada projeto aprovado, a Comissão informará ao Poder Executivo, para que este proceda na forma do artigo 6° retro.
Art. 11.
O autor ou responsável pelo Projeto cuja execução contar com o apoio do FIEC, obriga-se a cumprir todas as exigências da Comissão, bem como, aplicar corretamente os recursos que forem repassados, sob pena de ser obrigado a devolver em dobro e corrigidos os valores recebidos e incorretamente aplicados, sendo-lhes assegurado os princípios previstos na letra "a" do Inciso XXVIII e ainda o previsto no Inciso IV, ambos do Artigo 5.a da Constituição Federal.
Art. 12.
Os autores dos Projetos que forem apoiados pelo FIEC, autorizarão expressamente a Comissão a utilizar-se dos mesmos para suas campanhas de divulgação e ainda reutilização deste, prioritariamente no âmbito do Município de Corumbá - MS., obrigando-se ainda a fazer constar de todas as publicidades que o projeto receber, o apoio institucional do município, através do FIEC.
Art. 13.
Todas as entidades desportivas filiadas a uma Federação ou Liga, poderão ter acesso, no âmbito da Comissão do FIEC, em todos os níveis, a toda documentação referente a projetos beneficiados por esta Lei.
Art. 14.
Somente poderão usufruir dos benefícios estatuídos por esta Lei, os patrocínios ou incentivos efetuados em projetos desportivos que obedeçam os seguintes requisitos cumulativamente:
§ 1º. -
elaborados por entidades desportivas legalmente constituídas das e regularizadas, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com sede e foro em Corumbá -MS.
§ 2º. -
forem encaminhadas através da entidade desportiva dirigente específica da área que emitirá parecer técnico;
§ 3º. -
aprovação pela Comissão do FIEC, que deverá se necessário convocar o Presidente da(s) entidade(s) desportiva(s) para participar da reunião e opinar quando da aprovação de projetos ligados a modalidade esportiva;
Art. 15.
Serão abrangidos por esta Lei, os Projetos que contemplem uma ou mais das seguintes áreas:
I - desporto de rendimento;
II - desporto de base;
III - desporto praticado por portadores de necessidades especiais;
IV - desporto educacional.
Parágrafo único -
São excluídas dos benefícios desta Lei, as modalidades praticadas de forma profissional.
Art. 16.
Fica a Entidades beneficiada a comprovar a completa realização do projeto no prazo de 12 (doze) meses a partir da liberação dos recursos previstos na Lei, mediante prestação de contas circunstanciada, acompanhada de documentação contábil elou financeira a ser realizada a cada 30 (trinta) dias após o término do projeto.
Art. 17.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Dezembro de 2001.
Lei Ordinária nº 1690/2001 -
10 de dezembro de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de dezembro de 2001
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