Fica instituído no âmbito municipal, o Programa de Garantia de renda Mínima associado a ações sócio - educativas.
§ 1º.
-
São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º.
-
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I -
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que cometa possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II -
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III -
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º.
-
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º.
O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental por meio de ações sócio - educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º.
-
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º.
-
As despesas decorrentes do dispostos no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º.
-
Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidade administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º.
-
Compete à Secretaria desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação "Bolsa - Escola".
Art. 4º.
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I -
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do Parágrafo 1° do Art. 2°;
II -
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III -
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças Beneficiárias;
IV -
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola".
VI -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII -
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º.
-
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
-
1.Representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
2.Representes do Conselho Municipal de Assistência Social;
3.Representantes do Conselho Municipal de Educação;
4.Representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Defesa da Comunidade Negra de Corumbá;
5.Representantes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
6. Fórum Permanente das Entidades não Governamentais;
7. Representantes do Legislativo.
§ 2º.
-
A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º.
-
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 09 de Julho de 2001.
Lei Ordinária nº 1668/2001 -
09 de julho de 2001
LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA
Prefeito em Exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de julho de 2001
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