Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar do pagamento da conta de água, a família cuja renda mensal não ultrapasse a dois salários - mínimo nacional.
Parágrafo único -
Para fins de cumprimento do disposto no "caput" do artigo, caso o serviço de abastecimento de água seja terceirizado ou privatizado, o Poder Executivo fica também autorizado a ressarcir a empresa concessionária ou permissionária pelo serviço prestado.
Art. 2º.
O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência da presente Lei, deverá regulamentá-la, definido os critérios e condições para a sua eficácia, inclusive, fixando o órgão responsável pela sua consecução.
Parágrafo único -
O Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo, semestralmente, relatórios das atividades executadas, contendo como informação mínima, o número de pessoas atendidas, o valor despendido como o benefício, endereço dos domicílios contemplados
Art. 3º.
Para atendimento às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a realizar as alterações necessárias na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2001.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 30 de Maio de 2001.
Lei Ordinária nº 1661/2001 -
06 de junho de 2001
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de junho de 2001
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.